RAS – Relatório Ambiental Simplificado

    O que é o RAS – Relatório Ambiental Simplificado?

    O RAS – Relatório Ambiental Simplificado ou EAS – Estudo Ambiental Simplificado, assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.

    Frente à necessidade de estabelecer procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, o CONAMA por meio da Resolução 279/01 estabeleceu o RAS – Relatório Ambiental Simplificado.

    Em que casos o RAS – Relatório Ambiental Simplificado é solicitado?

    O RAS – Relatório Ambiental Simplificado deve propiciar a avaliação dos impactos ambientais causados nas fases de implantação e operação do empreendimento. São estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

    Quais informações o RAS – Relatório Ambiental Simplificado deve conter?

    Segundo a Resolução nº 279/01 do CONAMA o conteúdo mínimo do RAS – Relatório Ambiental Simplificado deve ser o seguinte:

    1- Descrição do Projeto:
    • objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
    • governamentais;
    • descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, considerando a hipótese de não realização, especificando a área de influência.
    2- Diagnóstico e Prognóstico Ambiental:
    • diagnóstico ambiental;
    • descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação;
    • caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais.
    3- Medidas de Controle:
    • medidas mitigadoras preventivas e corretivas, identificando os impactos que não possam ser evitados;
    • recomendação quanto à alternativa mais favorável;
    • programa de acompanhamento, monitoramento e controle.

    A mesma Resolução do CONAMA detalha outros procedimentos do licenciamento simplificado para os empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, e estabelece que:

    • o prazo para emissão da LP e da LI será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento das respectivas licenças, suspensa a contagem do prazo para a realização de eventuais estudos complementares, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante solicitação do empreendedor;
    • o prazo máximo para emissão da LO será de 60 (sessenta) dias, desde que cumpridas todas as condicionantes da LI, antes da entrada em operação do empreendimento.
    • o não cumprimento dos prazos sujeita o órgão responsável pelo licenciamento à ação de instância superior e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou da perda de eficácia da licença emitida.

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